Em 2013 defendi minha dissertação para obtenção do título de Mestre em Direito Agrário a ser emitido pela Universidade Federal de Goiás cujo temário era “PODER MUNICIPAL E DIREITO AGRÁRIO: alcance do poder normativo municipal para regulação de atividades agrárias implicadas na tutela do desenvolvimento local sustentável”.
Um dos objetos da dissertação era o art. 30, I da Constituição Federal que determina competir aos Municípios “legislar sobre assuntos de interesse local” c/c art. 22 da Constituição Federal o qual declara ser competência privativa da União legislar sobre Direito Agrário. Partindo do estudo de ambos os artigos citados questiona-se: poderia o Município legislar sobre questão agrária relacionada ao meio ambiente urbano da população local? Por exemplo, poderia o Município limitar o plantio da cana de açúcar no Município resguardando a qualidade de vida da população local?
Grande problemática vivida pelos Municípios é o exercício da competência comum para defender o meio ambiente e combater a poluição. Os Municípios, apesar de possuírem competência comum para defender o meio ambiente e combater a poluição (art. 23 da CRFB/88) e possuir competência concorrente também para legislar sobre o meio ambiente e controle da poluição (art. 24, VI da CRFB/88), esbarram no princípio da cooperação (Parágrafo Único do art. 23 da CRFB/88). Por tal motivo não é redundante (face a competência comum) mas sim importante que o STF declare expressamente sobre a possibilidade do Município legislar sobre a proteção ao meio ambiente e o combate à poluição na defesa de interesses locais em casos específicos.
Não estamos afirmando que o Município não possui competência legislativa em matéria ambiental, mas que o Município, com fulcro no art. 30 da Constituição Federal, através do interesse local e da competência para suplementar legislação federal ou estadual, utilizando-se do Estatuto da Cidade (através do Plano Diretor), e do seu poder normativo, terá competência legislativa para tratar de matéria ambiental e, quiçá, num futuro próximo, o STF também decida que o Município terá competência para regulamentar questões agrárias relacionadas ao meio ambiente local.
Autora: Rafaela Pereira Morais de Oliveira, sócia do escritório João Bosco Luz e Advogados Associados, mestre em Direito Agrário pela Universidade Federal de Goiás.
Data: 03/07/2017.